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V

Vistos
Diligência que alguns Estados exigem a cidadãos de outros Estados, como requisito prévio para transposição da fronteira territorial. O visto é por regra aposto no passaporte em acto preticado nos postos e secções consulares e a sua finalidade pode ser a de controlar ou restringir a afluência de estrangeiros.
  1. O Visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
  2. O Visto colectivo, com validade máxima de 30 dias, é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização de uma viagem, devendo o mesmo ser constituído por um minímo de 5 e um máximo de 50 pessoas. A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
    Pela legislação portuguesa, são concedidos os seguintes vistos individuais:
    1. Visto de escala - permite, quando se utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
    2. Visto de trânsito - permite a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão. O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
    3. Visto de curta duração - permitir a entrada em território português para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto. O visto de curta duração pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa. Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
    4. Visto de residência - permite a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
    5. Visto de estudo - permite a entrada em território português a fim de seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro; frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino. O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina. O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
    6. Visto de trabalho - destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, em termos legalmente precisos. O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano. Este visto de trabalho compreende os seguintes tipos: a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos; b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente; c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços; d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
    7. Visto de estada temporária - permite ao titular tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ou para acompanhamento de familiares nas condições anteriores; reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma regulamentar ou ainda «em casos excepcionais, devidamente fundamentados» em que este tipo de visto permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho. O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até 1 ano mas a validade do visto concedido para acompanhamento não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar a que se reporta.
Vizinhança (Política de)Ver Política de Vizinhança (gíria UE)

Votação por maioria qualificada (gíria UE)
Até 2014, em conformidade com o trtado de Nice (ver), o Conselho da UE continuará a tomar decisões sobre a maior parte dos assuntos por maioria qualificada obtida por votação em que cada estado-membro a dispor de um determinado número de votos proporcional à respetiva população. Há maioria qualificada se a proposta for aprovada por uma maioria de estados-membros (nalguns casos, uma maioria de dois terços); se a proposta reunir um mínimo de 255 votos a favor – ou seja, 73,9% do total. Um estado-membro pode ainda pedir a confirmação de que os votos a favor representam pelo menos 62% da população total da UE e se não for o caso, a decisão não é adotada. O número de votos distribuídos por estado, de um total de 345, é o seguinte:
  • 29 - Alemanha, França, Itália e Reino Unido
  • 27 - Espanha e Polónia
  • 14 - Roménia
  • 13 - Países Baixos
  • 12 - Bélgica, Grécia, Hungria, Portugal e República Checa
  • 10 - Áustria, Bulgária e Suécia
  • 7 - Dinamarca, Finlândia, Irlanda, Lituânia e Eslováquia
  • 4 - Chipre, Estónia, Letónia, Luxemburgo e Eslovénia
  • 3 - Malta
A partir de 2014, por força do tratado de Lisboa (ver), o sistema normal de votação no Conselho de Ministros continuará a ser o da votação por maioria qualificada, assente no princípio da dupla maioria. Para serem aprovadas em conselho, as decisões devem recolher os votos favoráveis de 55 % dos estados-membros (actualmente, 15 dos 27 países da UE) representando um mínimo de 65% da população da UE. Para excluir a possibilidade de um pequeno número de estados-membros mais populosos impedir a adoção de uma decisão, qualquer minoria de bloqueio deve ser composta, no mínimo, por quatro estados-membros; caso contrário, considerar-se-á que existe uma maioria qualificada, mesmo que o critério da população não esteja preenchido. Mas até 2017, um estado-membro poderá ainda solicitar que um determinado ato seja adotado em conformidade com a maioria qualificada conforme definida no tratado de Nice (ver).

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