R (de Referendo a Reserva)
Referendo
Mensagem pela qual um representante diplomático pede novas instruções ao governo a que serve.
Renovação de Credenciais
Monarquias: no caso de Estados com regimes monárquicos, torna-se necessário que os Chefes de Missão apresentem novas Cartas Credenciais quando é proclamado um novo soberano.
Repúblicas: no caso de Estados com regimes republicanos não é necessária a renovação de Credenciais qundo ocorre uma mudança de Presidente.
Rapprochement
Termo francês (reconciliação, aproximação) usado na gíria diplomática para descrever actuações ou políticas que, com essa finalidade, são prosseguida entre dois ou mais estados após um período de fricção ou distanciamento.
Renúncia
Procedimento usado para terminar a produção de efeitos de um Tratado (ver), designadamente os direitos que este confere. Quando a renúncia é, expressa ou tacitamente, aceite pela outra parte, a liquidação de efeitos dá-se por consentimento mútuo.
Pode afectar parcial ou totalmente um Tratado.
Réplica
Ver Retorsão.
Retorsão
Reacção (também Réplica) de um Estado que se considere prejudicado face à conduta de outro Estado, considerando-se ambos, no entanto, abrangidos pela licitude internacional.
Uma das reacções mais habituais consiste em legislação de um Estado aplicada a estrangeiros como represália contra legislação análoga do outro Estado.
Reserva
Declaração unilateral, seja qual for o enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar, aderir ou aceder a um Tratado (ver), com a finalidade de excluir ou modificar os efeitos jurídicos da aplicação de determinadas disposições desse Tratado no Estado declarante.
Há Tratados que não admitem reservas, como é o caso do Estatuto de Roma que cria a Tribunal Penal Internacional.
Mensagem pela qual um representante diplomático pede novas instruções ao governo a que serve.
Renovação de Credenciais
Monarquias: no caso de Estados com regimes monárquicos, torna-se necessário que os Chefes de Missão apresentem novas Cartas Credenciais quando é proclamado um novo soberano.
Repúblicas: no caso de Estados com regimes republicanos não é necessária a renovação de Credenciais qundo ocorre uma mudança de Presidente.
Rapprochement
Termo francês (reconciliação, aproximação) usado na gíria diplomática para descrever actuações ou políticas que, com essa finalidade, são prosseguida entre dois ou mais estados após um período de fricção ou distanciamento.
Renúncia
Procedimento usado para terminar a produção de efeitos de um Tratado (ver), designadamente os direitos que este confere. Quando a renúncia é, expressa ou tacitamente, aceite pela outra parte, a liquidação de efeitos dá-se por consentimento mútuo.
Réplica
Ver Retorsão.
Retorsão
Reacção (também Réplica) de um Estado que se considere prejudicado face à conduta de outro Estado, considerando-se ambos, no entanto, abrangidos pela licitude internacional.
Reserva
Declaração unilateral, seja qual for o enunciado ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar, aderir ou aceder a um Tratado (ver), com a finalidade de excluir ou modificar os efeitos jurídicos da aplicação de determinadas disposições desse Tratado no Estado declarante.
S (de Salvoconduto a Supranacionalidade)
Salvoconduto
Documento expedido pelo Estado que decide conceder Asilo (Asilo Político, ver) e que permite ao asilado sair livremente do território onde se encontra.
Secretário de Embaixada
Designação de categoria ou grau da carreira diplomática que, numa Embaixada ou Missão, se segue em menor importância ao grau de Conselheiro de Embaixada. Usa-se também a designação de Secretário Diplomático ou simplesmente Secretário.
Na Carreira Portuguesa, a categoria de Secretário está unificada, sem patamares. Outras carreiras conservam os diversos patamares de ascensão hierárquica: primeio secretário ou secretário de primeira; segundo secretário ou de segunda, terceiro secretário ou de terceira.
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros / Relações Exteriores / Relações Externas
Titular do departamento governamental que tutela as relações exteriores.
Por regra, nos sistemas presidencialistas puros, o Secretário de Estado recebe uma categoria ministerial homóloga noutros sistemas (casos dos EUA, México, Vaticano...)
Nos sistemas semi-presidencialistas e também em alguns presidencialistas imperfeitos, o departamento de tutela é Ministério e, como caso português, havendo um Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros este actua por delegação específica do Ministro
Serviço Externo
Conjunto dos funcionários, adidos e técnicos que tenham sido nomeados por um Governo para que prestem serviço em missões diplomáticas ou postos consulares no estrangeiro e nas missões ou delegações junto de organizações internacionais.
Sua Excelência (SEXA)
Tratamento protocolar usado quando alguém se dirige a um Embaixador, mas o seu uso é de rigor em relação a Ministros (de Estado) e ao Presidente da República. Embora se trate de uma designação arcaica, o uso está ainda muito generalizado entre Embaixadpres acreditados. Abreviatura: «SEXA»
Alternativas de tratamento: Vossa Excelência (VEXA)
Sua Excelencia Reverendíssima
Tratamento protocolar usado para o Núncio Apostólico. Abreviatura: «SEXA Rev.dma».
Alternativas de tratamento: Vossa Excelência Reverendissima.
Sua Senhoria
Tratamento protocolar destinado a um funcionário diplomático do grau de ministro plenipotenciário ou ministro conselheiro. A utilização do tratamento não é obrigatória sendo meramente convencional e de uso muito generaliado. Abreviatura: «S. S.»
Alternativa de tratamento: Vossa Senhoria (V. S.)
Sujeitos de Direito Internacional
Designação das entidades susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações reguladas pela ordem jurídica internacional.
Supranacionalidade
Termo de alusão a processos ou organizações cuja finalidade é não só a de coordenar as soberanias nacionais, mas também a de criar instituições que exerçam poderes e competências transferidas pelos Estados nacionais.
Documento expedido pelo Estado que decide conceder Asilo (Asilo Político, ver) e que permite ao asilado sair livremente do território onde se encontra.
Secretário de Embaixada
Designação de categoria ou grau da carreira diplomática que, numa Embaixada ou Missão, se segue em menor importância ao grau de Conselheiro de Embaixada. Usa-se também a designação de Secretário Diplomático ou simplesmente Secretário.
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros / Relações Exteriores / Relações Externas
Titular do departamento governamental que tutela as relações exteriores.
Serviço Externo
Conjunto dos funcionários, adidos e técnicos que tenham sido nomeados por um Governo para que prestem serviço em missões diplomáticas ou postos consulares no estrangeiro e nas missões ou delegações junto de organizações internacionais.
Sua Excelência (SEXA)
Tratamento protocolar usado quando alguém se dirige a um Embaixador, mas o seu uso é de rigor em relação a Ministros (de Estado) e ao Presidente da República. Embora se trate de uma designação arcaica, o uso está ainda muito generalizado entre Embaixadpres acreditados. Abreviatura: «SEXA»
Alternativas de tratamento: Vossa Excelência (VEXA)
Sua Excelencia Reverendíssima
Tratamento protocolar usado para o Núncio Apostólico. Abreviatura: «SEXA Rev.dma».
Alternativas de tratamento: Vossa Excelência Reverendissima.
Sua Senhoria
Tratamento protocolar destinado a um funcionário diplomático do grau de ministro plenipotenciário ou ministro conselheiro. A utilização do tratamento não é obrigatória sendo meramente convencional e de uso muito generaliado. Abreviatura: «S. S.»
Alternativa de tratamento: Vossa Senhoria (V. S.)
Sujeitos de Direito Internacional
Designação das entidades susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações reguladas pela ordem jurídica internacional.
Supranacionalidade
Termo de alusão a processos ou organizações cuja finalidade é não só a de coordenar as soberanias nacionais, mas também a de criar instituições que exerçam poderes e competências transferidas pelos Estados nacionais.
T (de Tratado a Tournée)
Tratado
Designação genérica para qualquer Acordo entre dois ou mais Estados (ou outras entidades sujeitas de Direito Internacional), acordo esse submetido às regras do direito internacional e que cria uma obrigação jurídica para os mesmos Estados.
O procedimento para os Tratados Internacionais é regulado pela Convenção de Viena de 23 de Maio de 1969.
Etapas normais de um Tratado: Negociação, adopção do texto, autenticação do texto, assunatura, ratificação (ou acessão, ver) e publicação.
Tourneé
Visitas de cortesia que um embaixador recém-chegado à capital de um Estado acreditante ou aceitante, deve fazer junto dos seus homólogos acreditados na mesma capital e de alguns altos funcionários desse mesmo Estado, depois da apresentação de cartas credenciais.
Em alguns países, o corpo diplomático acreditado acordou suprimir esta prática, substituindo-a por uma recepção oficial pela qual o embaixador recém-chegado tenha a oportunidade de conhecer e conversar com os homólogos.
Designação genérica para qualquer Acordo entre dois ou mais Estados (ou outras entidades sujeitas de Direito Internacional), acordo esse submetido às regras do direito internacional e que cria uma obrigação jurídica para os mesmos Estados.
Etapas normais de um Tratado: Negociação, adopção do texto, autenticação do texto, assunatura, ratificação (ou acessão, ver) e publicação.
Tourneé
Visitas de cortesia que um embaixador recém-chegado à capital de um Estado acreditante ou aceitante, deve fazer junto dos seus homólogos acreditados na mesma capital e de alguns altos funcionários desse mesmo Estado, depois da apresentação de cartas credenciais.
V
Vistos
Diligência que alguns Estados exigem a cidadãos de outros Estados, como requisito prévio para transposição da fronteira territorial. O visto é por regra aposto no passaporte em acto preticado nos postos e secções consulares e a sua finalidade pode ser a de controlar ou restringir a afluência de estrangeiros.
O Visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
O Visto colectivo, com validade máxima de 30 dias, é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização de uma viagem, devendo o mesmo ser constituído por um minímo de 5 e um máximo de 50 pessoas. A concessão do visto colectivo pressupõe que a entrada, permanência e saída do território português se faça por todos os membros do grupo em conjunto.
Pela legislação portuguesa, são concedidos os seguintes tipos de vistos individuais:
Visto de escala - permite ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
Visto de trânsito - permite a entrada em território português a quem se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Visto de curta duração - destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto.
O visto de curta duração pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa. Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
Visto de residência - destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular a fim de solicitar autorização de residência. O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer seis meses.
Visto de estudo - destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de seguir um programa de estudos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; realizar trabalhos de investigação científica para obtenção de um grau académico ou de interesse científico comprovado por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido; frequentar um estágio complementar de estudos concluídos no País ou no estrangeiro; frequentar estágios em empresas, serviços públicos ou centros de formação que não sejam considerados estabelecimentos oficiais de ensino.
O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
Visto de trabalho - destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, subordinada ou não, em termos legalmente precisos..
O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
Visto de estada temporária - destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos ou para acompanhamento de familiares nas condições anteriores; reagrupar os familiares de titulares de autorização de permanência, nas condições a definir em diploma regulamentar ou ainda «em casos excepcionais, devidamente fundamentados» em que este tipo de visto permite ao seu titular exercer uma actividade profissional em termos similares aos do visto de trabalho.
O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até 1 ano mas a validade do visto concedido para acompanhamento não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar a que se reporta.
Diligência que alguns Estados exigem a cidadãos de outros Estados, como requisito prévio para transposição da fronteira territorial. O visto é por regra aposto no passaporte em acto preticado nos postos e secções consulares e a sua finalidade pode ser a de controlar ou restringir a afluência de estrangeiros.
Pela legislação portuguesa, são concedidos os seguintes tipos de vistos individuais:
O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
O visto de curta duração pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa. Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, poderá ser concedido um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano, mas inferior a cinco.
O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina.
O visto de estudo é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
O visto de trabalho é válido para múltiplas entradas em território português e pode ser concedido para permanência até um ano.
O visto de trabalho compreende os seguintes tipos:
a) Visto de trabalho I, para exercício de uma actividade profissional no âmbito do desporto ou no âmbito dos espectáculos;
b) Visto de trabalho II, para exercício de uma actividade de investigação científica ou actividade que pressuponha um conhecimento técnico altamente qualificado, em ambos os casos devidamente comprovadas por entidade pública competente;
c) Visto de trabalho III, para exercício de uma actividade profissional independente no âmbito de uma prestação de serviços;
d) Visto de trabalho IV, para exercício de uma actividade profissional subordinada.
O visto de estada temporária é válido para múltiplas entradas em território nacional e pode ser concedido para permanência até 1 ano mas a validade do visto concedido para acompanhamento não poderá ultrapassar a validade do visto concedido ao familiar a que se reporta.
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