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Negociação (função da missão diplomática)
No quadro da negociação internacional, que em sentido amplo designa os contatos e as práticas entre Estados para concertarem informalmente entre si a realização de interesses comuns ou recíprocos (e que podem não ser antagónicos), a negociação diplomática será um conceito em sentido mais restrito e que consistirá na concertação entre Estados para se chegar a um acordo, geralmente escrito, sobre qualquer problema específico. Quer a negociação internacional informal quer a negociação diplomática configuram parte substancial da atividade dos agentes diplomáticos, sobretudo quando os estados interessados criam formalmente mecanismos especiais por vezes com designações que os identificam com autonomia. O quadro de negociações, formal ou informal, por regra, decorre ou culmina de forma direta entre os detentores do poder político dos estados interessados, mas também pode decorrer de forma indireta ou através de intermediários em fases preparatórias do acordo para decisão ou mesmo no momento deste mesmo acordo. Direta ou indireta, informal ou formal, a negociação é momento alto da relação diplomática entre estados, seja tal relação bilateral, seja multilateral, e quer apoiando o governo do estado que representa ou sob mandato deste, a missão diplomática encontra aí o seu figurino de excelência como parte negociadora. Como função da missão diplomática, cabe no conceito de negociação a atividade diária, com agenda prévia ou não, das missões diplomáticas na defesa de interesses concretos do estado que representa e nestes interesses, também os interesses dos seus nacionais tutelados por direito do mesmo estado, e ainda a concertação prática de interesses recíprocos entre o estado que envia e o estado recetor. Estes interesses têm por vezes caráter difuso ou circunstancial, como por exemplo, concertação de votos, nomeações em organismo internacional, de qualquer apoio diplomático perante terceiros, etc.

Negociador
Representante de um estado, devidamente acreditado, que toima parte em discussões, debates e negociações visando a assnatura de acordo, convénio ou tratado, a nível bilateral ou multilateral.

Non paper
Designação inglesa muito usada em diplomacia para se referir qualquer documento elaborado por uma embaixada ou um ministério de Negócios Estrangeiros ou de Assuntos Exteriores, ao qual não se pretende atribuir o menor carácter oficial, para se evitar que possa comprometer formalmente o organismo emissor ou obrigá-lo. É usual sublinhar-se esse mesmo carácter produzindo-o em papel sem timbre e inclusive encabeçando-o pelas palavras "non paper". É pois o nível inferior de comunicação entre dois estados soberanos.

Notas diplomáticas
Comunicações escritas que as missões diplomáticas trocam com o ministério de Negócios Estrangeiros ou de Relações Exteriores do estado recetor, em que se trata de todas as questões relacionadas com a gestão oficial da missão diplomática (ver non paper). Correntemente, uma nota diplomática pode ser formulada de duas maneiras:
  1. Nota formal (ver)
  2. Nota verbal (ver)
Nota assinada
É redigida na primeira pessoa (em contraste com a nota verbal) e é dirigida pelo chefe de missão ao ministro de Negócios Estrangeiros ou de Relações Exteriores do estado receptor (ou vice-versa), sempre com a assinatura do remetente. Tem um carácter mais solene que a nota verbal e em princípio será reservada para comunicações de uma maior importância ou relevância. As diferenças que no passado se chegaram a aceitar entre nota assinada e nota verbal quanto ao seu valor e consequências jurídicas, foram perdendo sentido.

Nota formal
É a menos frequente das Notas diplomáticas, todavia nela de tratam das questões de maior importância ou gravidade, é redigida na primeira pessoa e dirigida pelo chefe de missão ao ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Relações Exteriores do estado recetor, ou vice-versa.

Nota de protesto
É uma comunicação, que pode ser tanto verbal como assinada, por meio da qual um estado soberano comunica a outro a sua discordância com determinada conduta deste, deixando registo disso, solicitando (ou exigindo) o restabelecimento da situação anterior, e podendo, eventualmente, anunciar a adoção de alguma medida de retorsão ou represália, ou ainda apelar a algum meio de solução pacifica de conflitos.
Frequentemente, a Nota de protesto é entregue por algum alto funcionário do ministério de Negócios Estrangeiros ou de Relações Exteriores, inclusive pelo próprio ministro, ao chefe de missão estrangeira previamente convocado para este efeito, mas também pode ser entregue pelo chefe de missão no ministério do estado recetor.

Nota reversal
O mesmo que Carta reversal, através da qual se comunica ser feita uma concessão em troca de outra, normalmente como penhor de promessa feita.

Nota verbal
Comunicação oficial redigida na terceira pessoa, não assinada mas de modo geral rubricada ou com as iniciais no final do texto, dirigida pelo chefe de uma missão diplomática ao ministério de Negócios Estrangeiros ou de Assuntos Exteriores do sido receptor, ou vice-versa que, na sua origem, recolhia os termos de uma conversação (de onde a sua designação) e era, no passado, frequentemente, entregue no termo da mesma conversação. Hoje em dia é a nota diplomática por excelência e o seu uso generalizou-se até o ponto que constitui o veículo normal de comunicação escrita entre embaixadas e ministérios. As Notas verbais já raramente fazem referência a alguma conversação prévia e executam-se mesmo sem que tal conversação tenha existido, sendo usadas em qualquer tipo de gestões, desde as mais estritamente diplomáticas (comunicação de uma informação, petição de apoio numa instância internacional...) até às puramente administrativas (solicitação de uma facilidade, comunicação de uma substituição de pessoal...). Segue fórmulas do género: "A embaixada de... saúda atenciosamente o ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de (comunicar, rogar, informar, solicitar, etc…)... A embaixada de... aproveita o oportunidade para reiterar ao ministério de… o testemunho da sua alta consideração", concluindo com a data.
  1. Pode ser entregue pessoalmente por um funcionário diplomático ou ser remetida por qualquer outro meio.
  2. Pode usar-se igualmente para a comunicação entre as diferentes missões diplomáticas acreditadas numa mesma capital
  3. Constitui também o meio de comunicação normal nas relações entre uma missão permanente e uma organização internacional
Notificação
Formalidade pela qual um estado ou uma organização internacional, comunica determinados factos ou acontecimentos de relevância jurídica. Recorre-se cada vez mais à notificação como meio de expressar o consentimento final. Em vez de uma troca de documentos ou depósito, os estados podem limitar-se a tranmitir o seu consentimento à outra parte ou ao depositário. Em todo o caso, todos os demais atos e instrumentos relacionados com a vida de um tratado podem ser objecto de notificações.

Nulidade
Ausência dos requisitos necessários para que um acordo ou tratado tenha validade jurídica. A nulidade de um tratado determina que as suas disposições careçam de força jurídica e pode apenas ser invocada relativamente ao tratado na sua totalidade, salvo se for convencionado coisa diferente. Se a causa de nulidade se relacionar com determinadas cláusulas, apenas poderá ser invocada se tais cláusulas forem separáveis do resto do tratado, se não constituem o fundamento do consentimento da outra parte ou se não fazem com que o cumprimento do resto do tratado seja injusto.

Nunciatura
Missão diplomática do estado da Santa Sé junto dos estados com os quais mantém relações diplomáticas. Equivalente a embaixada, ou seja, missão diplomática de primeira classe.

Núncio
Chefe da missão diplomática (nunciatura) da Santa Sé, com categoria idêntica à de um embaiador

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