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O

Objeção (formalidade em tratados)
Qualquer estado signatário ou estado contratante num tratado tem a faculdade de fazer uma objeção a uma reserva (ver) declarada por outro estado, designadamente se considerar que a reserva é incompatível com o objeto e a finalidade do mesmo tratado. O estado que formula uma objeção pode declarar, por outro lado, que a sua objeção impede que o tratado entre em vigor entre si e o estado autor da reserva.

Organização Internacional

Entidade dotada de personalidade jurídica própria, criada por vários estados na sequência de um tratado multilateral (tratado constitutivo) com o objetivo de realizarem ou prosseguirem conjuntamente os fins específicos para os quais foi criada.

Organização internacional (vinculo das decisões)
Por regra, as decisões de uma organização internacional (qualquer que seja a designação - resolução, declaração etc.) apenas obrigam a totalidade dos estados-membros quando tomadas por unanimidade; quando tomadas por maioria obrigam apenas os estados que com as consentiram, a não ser que os estatutos da organização as estendam a todos os membros (o consentimento foi dado, portanto, quando da aprovação do ato constitutivo).

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