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R

Rapprochement
Termo francês (reconciliação, aproximação) usado na gíria diplomática para descrever atuações ou políticas que, com essa finalidade, são prosseguidas entre dois ou mais estados após um período de fricção ou distanciamento.

Ratificação (formalidade em tratados)
Ato internacional pelo qual um estado manifesta o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado, se essa for a forma em que as partes do mesmo tratado decidiram exprimir o seu consentimento. No caso de tratados bilaterais, a ratificação é normalmente realizada através da troca dos instrumentos requeridos; no caso dos tratados multilaterais, o procedimento habitual consiste em encarregar o depositário de recolher as ratificações de todos os estados, mantendo todas as partes informadas. O instituto da ratificação dá aos estados o tempo necessário para a aprovação do tratado, em função dos procedimentos internos e da adoção de legislação que permita que o tratado produza efeitos na ordem jurídica interna.

Referendo
Mensagem pela qual um representante diplomático pede novas instruções ao governo a que serve.

Registo e publicação (formalidade em tratados)
O artigo 102 da Carta das Nações Unidas estabelece que “Todos os tratados e todos os acordos internacionais concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registados e publicados pelo Secretariado” (N.º 1) e que “Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registado em conformidade com as disposições do n.º 1 deste artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas” (N.º 2). O registo favorece a transparência e disponibilização ao público dos textos dos tratados. Este princípio enquadra-se num dos 14 pontos de Woodrow Wilson, quando este apresentou em 1918 um esboço de diplomacia global para a Sociedade das Nações, preconizando à cabeça “Tratados de paz públicos, publicamente preparados, após o que não haverá entendimentos secretos seja de que forma for entre as nações, pelo que a diplomacia se fará sempre abertamente e à vista de todos”.

Renovação de Credenciais
  1. Nas Monarquias: no caso de Estados com regimes monárquicos, torna-se necessário que os Chefes de Missão apresentem novas Cartas Credenciais quando é proclamado um novo soberano.
  2. Nas Repúblicas: no caso de Estados com regimes republicanos não é necessária a renovação de Credenciais quando ocorre uma mudança de Presidente.
Renúncia
Procedimento usado para terminar a produção de efeitos de um Tratado (ver), designadamente os direitos que este confere. Quando a renúncia é, expressa ou tacitamente, aceite pela outra parte, a liquidação de efeitos dá-se por consentimento mútuo. Pode afectar parcial ou totalmente um Tratado.

Réplica
Ver Retorsão

Representação (função da missão diplomática)
Na representação substantiva.
Conjunto das ações cometidas à missão pelo estado a que pertence, as quais desenvolve no estado recetor concretizadas pelos agentes diplomáticos organizados hierarquicamente em nome do estado que envia para garantir a defesa dos interesses deste perante o outro estado. A representação tem um pressuposto (o mandato), um requisito (agir em nome do estado) e um efeito típico (a imputação na esfera política ou mesmo jurídica do estado representado). O Chefe de Missão é, pela natureza do cargo, o representante e os restantes membros da hierarquia atuam em substituição com capacidade detalhada em cada caso. O agir em nome do estado é o cerne da representação. Por regra, esta função da missão diplomática decorre do quadro de instruções recebidas que delimitam o mandato. Agindo fora desse quadro, o representante deve ser desmentido, admoestado ou até mesmo sancionado pelo estado a que pertence, para que os atos não produzam efeitos vinculativos, designadamente políticos na relação bilateral. Excecionalmente, quando o ato do representante exija um instrumento exteriorizador de vinculação política ou jurídica (um acordo internacional, por exemplo), o Chefe da Missão deve possuir para tal um documento de plenos poderes vinculativo, outorgado pelo seu estado. A função diplomática da representação, por assim dizer, faz do Chefe de Missão ou representante, um mandatário que não pode nem deve agir sem procuração, mas também uma espécie de procurador que não pode nem deve agir sem mandato, daí que deva cingir-se a defender e a executar a política externa do seu estado. Discute-se se a função de representação diplomática é exercida em nome do estado ou em nome dos elementos constitutivos do mesmo estado, designadamente órgãos de soberania e de entre estes quais, em separado ou concomitantemente. Nos estados em que a designação do Chefe de Missão é escrutinada pelo parlamento antes da nomeação e tomada de posto, a discussão não fará sentido: expõe na sua figura o estado representado. Nos estados esse escrutínio é limitado ou inexistente (como em Portugal), a representação é aceite como sendo do estado e não de algum ou alguns dos seus elementos, mas o exposto padece mais ou menos da restrição dando lugar à governamentalização da função de representação.

Na representação formal.
Com a representação diplomática substantiva, convive a representação formal ou protocolar do estado, designadamente nos rituais sociais (investiduras de chefes de estado, sessões solenes de parlamentos ou de festas nacionais, paradas militares, apresentações do Corpo Diplomático, funerais de estado, receções oficiais, etc). Tais rituais são suscepíveis de moldarem com deformação a imagem pública da função diplomática da representação, mas por vezes moldam.

Reserva (formalidade em tratados)
Declaração unilateral, seja qual for o enunciado ou denominação, feita por um estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar, aderir ou aceder a um tratado (ver), com a finalidade de excluir ou modificar os efeitos jurídicos da aplicação de determinadas disposições desse tratado no estado declarante. A reserva permite a esse estado aceitar um tratado multilateral como um todo mas dando-lhe a possibilidade de não aplicar determinadas disposições que ele rejeita cumprir, mas, as reservas não podem ser incompatíveis com o objeto e a finalidade do tratado.
  1. Um tratado pode permitir apenas algumas reservas, ou mesmo não admiti-las, como é o caso do Estatuto de Roma que cria a Tribunal Penal Internacional. 
Reserva e sigilo dos diplomatas
Em Portugal, os funcionários diplomáticos no activo, na situação de disponibilidade ou jubilados, quando chamados a colaborar em missões específicas com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não podem, sem autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pronunciar-se publicamente sobre as orientações definidas ou executadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no âmbito das suas atribuições.

  1. Os funcionários diplomáticos estão sujeitos à legislação que regula o segredo de Estado e têm o dever de sigilo quanto aos factos, documentos, decisões e opiniões de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções. 
Retorsão
Reacção (também Réplica) de um Estado que se considere prejudicado face à conduta de outro Estado, considerando-se ambos, no entanto, abrangidos pela licitude internacional.
  1. Uma das reacções mais habituais consiste em legislação de um Estado aplicada a estrangeiros como represália contra legislação análoga do outro Estado.
Revisão (formalidade em tratados)
Revisão e emenda (ver) têm basicamente o mesmo significado. No entanto, alguns tratados prevêem uma revisão, além de emendas adicionais. Neste caso, o termo revisão designa uma adaptação profunda do tratado em função de alteração de circunstâncias , enquanto o termo emenda se aplica apenas à introdução de alterações de disposições específicas.

Rutura de relações Diplomáticas
Situação em que entre dois ou mais estados os tratados se anulam, exceto os de guerra (ver) e os que estipularem esta hipótese com todas suas consequências.

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